Analisamos detalhadamente as 26 páginas do ineficiente estudo realizado pela FIA, encomendado pela Prefeitura de Marília, para propósitos questionáveis, dado que, para efeito de abordagem econômica, o papelucho não serve. Tal encomenda pretendeu apurar, sob a ótica da atual gestão da Prefeitura, “receitas de indenização” devidas pela Concessionária e as despesas remanescentes do Município, como pessoal (servidores remanescentes) e dívida com a CPFL, sob o pálido e indevido conceito, de que esse conjunto de hipóteses que promoveu mostrava alguma espécie de prejuízo ao Município.
É absolutamente descabido imaginar a transferência, para uma concessionária de serviços, dos passivos anteriores assumidos pela Administração Municipal. Tão pouco se vê coerência em agregar à orçamentação dos serviços concedidos custos com um efetivo funcional “inchado” ou de “calotes” no pagamento de contas de energia elétrica, ou outros, praticados por autarquia municipal.
A dívida pretérita de R$ 50.000.000,00 do DAEM em face da CPFL, não há o que discutir, em decorrência da Matriz de Risco pactuada no Contrato, cabe ao Poder Concedente os riscos inerentes à Passivos contratuais, fiscais, financeiros, trabalhistas, previdenciários e outros imputáveis à administração dos serviços de água e esgoto anteriores à Concessão. E nem poderia ser diferente.
Portanto, o que foi elaborado pela FIA foi um fluxo de caixa de determinados valores de responsabilidade inegável da Prefeitura, anteriores ao contrato de concessão. Vamos lembrar que são dívidas antigas, vencidas e não pagas, decorrentes dos serviços públicos prestados anteriormente pelo DAEM, sem nenhuma relação com a operação iniciada pela concessionária. Essa simples circunstância, de facílima compreensão, impõe considerar que esse laudo encomendado da FIA destoa da realidade. Esse trabalho da FIA, que se propôs a ser um estudo de viabilidade econômica da concessão, que envolve grande complexidade de engenharia e administração empresarial, realmente não serve. Não é exagero cunhá-lo de risível.
Ademais, a FIA usa inapropriadamente a expressão “indenizar” em lugar de “pagar o ônus da outorga” ao Poder Concedente, um simples detalhe a revelar as suas inconsistências. A prestação dos serviços públicos é obrigação constitucional do Poder Público, que pode prestá-los diretamente, através de uma autarquia, ou através de concessão a terceiros. Em qualquer dos casos, sobretudo na modalidade de concessão, todos os bens, existentes ou construídos, pertencem ao Poder Concedente. O concessionário é apenas custódio dos bens. Portanto, é impróprio se falar em indenização. Uma segunda mostra da imprestabilidade do trabalho em que se escora a prefeitura para alegar que o contrato de concessão não é bom. Vale explicar que o ônus da outorga é um valor que a concessionária paga ao Poder Concedente pelo direito de explorar um serviço público por um período determinado. Essencialmente, é uma contraprestação financeira paga ao poder público, como condição para que a concessionária possa atuar no serviço. Não se pode, nem se deve reduzir a análise de viabilidade econômica da concessão a um fluxo de caixa de receitas e despesas arcadas pelo Município, as quais, rigorosamente, não pertencem ao serviço específico de produção e distribuição de água potável e o de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos gerados.
O trabalho da FIA surge sem qualquer suporte juridicamente relevante para o fim a que tenta se prestar, um nada como fundamento jurídico capaz de invalidar o processo da concessão promovida pelo Município de Marília. Talvez por desconhecimento jurídico, o autor não sabe que o contrato de concessão é um instrumento jurídico perfeito, formulado nas condicionantes dos artigos 30 e 175 da Constituição Federal, que gerou obrigações e direitos das partes contratadas, mediante a licitação do Processo Municipal nº 50.137/22, APROVADO e TRANSITADO EM JULGADO pelo Poder Judiciário!!
Quanto à observação da FIA sobre a ausência de um mecanismo de partilha da receita tarifária com o Município, verifica-se que tal instituto não é previsto em concessões. O autor desavisado, talvez tenha imaginado que foi um contrato na modalidade de PPP. Por outro lado, verifica-se no relatório da FIA o vício de confundir uma concessão como fonte de renda para a Prefeitura, o que contradiz os princípios legais de bem servir a população com oferta de abastecimento de água e esgotamento sanitário a preços módicos. É inconcebível propugnar a alavancagem de recursos financeiros a partir de serviços essenciais bem definidos, sob a alegação descabida de atender ao interesse público.
A RIC Ambiental seguirá lutando pelo direito de servir Marília com responsabilidade e transparência, honrando o contrato legalmente pactuado com a Prefeitura, e principalmente, seu compromisso com a população.