A Pantomima do Relatório da FIA

06/10/25
A Pantomima do Relatório da FIA

Analisamos detalhadamente as 26 páginas do ineficiente estudo realizado pela FIA, encomendado pela Prefeitura de Marília, para propósitos questionáveis, dado que, para efeito de abordagem econômica, o papelucho não serve. Tal encomenda pretendeu apurar, sob a ótica da atual gestão da Prefeitura, “receitas de indenização” devidas pela Concessionária e as despesas remanescentes do Município, como pessoal (servidores remanescentes) e dívida com a CPFL, sob o pálido e indevido conceito, de que esse conjunto de hipóteses que promoveu mostrava alguma espécie de prejuízo ao Município. 

É absolutamente descabido imaginar a transferência, para uma concessionária de serviços, dos passivos anteriores assumidos pela Administração Municipal. Tão pouco se vê coerência em agregar à orçamentação dos serviços concedidos custos com um efetivo funcional “inchado” ou de “calotes” no pagamento de contas de energia elétrica, ou outros, praticados por autarquia municipal. 

A dívida pretérita de R$ 50.000.000,00 do DAEM em face da CPFL, não há o que discutir, em decorrência da Matriz de Risco pactuada no Contrato, cabe ao Poder Concedente os riscos inerentes à Passivos contratuais, fiscais, financeiros, trabalhistas, previdenciários e outros imputáveis à administração dos serviços de água e esgoto anteriores à Concessão. E nem poderia ser diferente.

Portanto, o que foi elaborado pela FIA foi um fluxo de caixa de determinados valores de responsabilidade inegável da Prefeitura, anteriores ao contrato de concessão. Vamos lembrar que são dívidas antigas, vencidas e não pagas, decorrentes dos serviços públicos prestados anteriormente pelo DAEM, sem nenhuma relação com a operação iniciada pela concessionária. Essa simples circunstância, de facílima compreensão, impõe considerar que esse laudo encomendado da FIA destoa da realidade. Esse trabalho da FIA, que se propôs a ser um estudo de viabilidade econômica da concessão, que envolve grande complexidade de engenharia e administração empresarial, realmente não serve. Não é exagero cunhá-lo de risível.

Ademais, a FIA usa inapropriadamente a expressão “indenizar” em lugar de “pagar o ônus da outorga” ao Poder Concedente, um simples detalhe a revelar as suas inconsistências. A prestação dos serviços públicos é obrigação constitucional do Poder Público, que pode prestá-los diretamente, através de uma autarquia, ou através de concessão a terceiros. Em qualquer dos casos, sobretudo na modalidade de concessão, todos os bens, existentes ou construídos, pertencem ao Poder Concedente. O concessionário é apenas custódio dos bens. Portanto, é impróprio se falar em indenização. Uma segunda mostra da imprestabilidade do trabalho em que se escora a prefeitura para alegar que o contrato de concessão não é bom. Vale explicar que o ônus da outorga é um valor que a concessionária paga ao Poder Concedente pelo direito de explorar um serviço público por um período determinado. Essencialmente, é uma contraprestação financeira paga ao poder público, como condição para que a concessionária possa atuar no serviço. Não se pode, nem se deve reduzir a análise de viabilidade econômica da concessão a um fluxo de caixa de receitas e despesas arcadas pelo Município, as quais, rigorosamente, não pertencem ao serviço específico de produção e distribuição de água potável e o de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos gerados.

O trabalho da FIA surge sem qualquer suporte juridicamente relevante para o fim a que tenta se prestar, um nada como fundamento jurídico capaz de invalidar o processo da concessão promovida pelo Município de Marília. Talvez por desconhecimento jurídico, o autor não sabe que o contrato de concessão é um instrumento jurídico perfeito, formulado nas condicionantes dos artigos 30 e 175 da Constituição Federal, que gerou obrigações e direitos das partes contratadas, mediante a licitação do Processo Municipal nº 50.137/22, APROVADO e TRANSITADO EM JULGADO pelo Poder Judiciário!!

Quanto à observação da FIA sobre a ausência de um mecanismo de partilha da receita tarifária com o Município, verifica-se que tal instituto não é previsto em concessões. O autor desavisado, talvez tenha imaginado que foi um contrato na modalidade de PPP. Por outro lado, verifica-se no relatório da FIA o vício de confundir uma concessão como fonte de renda para a Prefeitura, o que contradiz os princípios legais de bem servir a população com oferta de abastecimento de água e esgotamento sanitário a preços módicos. É inconcebível propugnar a alavancagem de recursos financeiros a partir de serviços essenciais bem definidos, sob a alegação descabida de atender ao interesse público.

A RIC Ambiental seguirá lutando pelo direito de servir Marília com responsabilidade e transparência, honrando o contrato legalmente pactuado com a Prefeitura, e principalmente, seu compromisso com a população.

Juntos, por Marília, para Marília

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