Mito – Venda do Patrimônio Público
Realidade – Prestação de Serviços
Os desavisados se equivocam e induzem a população à crença em falácias.
O artigo 175 da Constituição Federal estabelece que a prestação de serviços públicos é incumbência do Poder Público, podendo ser realizada diretamente ou mediante concessão ou permissão. Neste diapasão, a Lei de Concessões (8.987/95) estabelece que a titularidade da prestação de serviços públicos pertence ao Poder Concedente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), que pode executá-lo diretamente ou delegá-lo a terceiros (empresas privadas – concessionárias ou permissionárias) para execução e gestão do serviço por tempo determinado.
Em Marília, conforme determina o Contrato de Concessão, a concessionária, para adequada prestação dos serviços, tem a obrigatoriedade de executar obras, manter e operar instalações por sua conta e risco, apenas com a remuneração tarifária pelo prazo de 35 anos, ao término do qual todos os bens reverterão ao Município. Compreendendo esse contexto, fica fácil desmistificar o tema deste artigo.
No bojo da legislação vigente, um concessionário de serviços de água e esgoto não compra coisa nenhuma, e o Município nada vende! O que ocorre é a contratação de entidade privada para a prestação adequada de um serviço público, com ou sem execução prévia de obras, em que cada prego, cada máquina, cada tubo e demais acessórios implantados pelo concessionário passam a pertencer – automaticamente – ao Poder Público Concedente.
Além, disto, o concessionário responde pela fiel guarda e funcionamento operacional dos sistemas a ele concedidos. Ao final do prazo contratual da concessão, o concessionário deverá transferir ao Poder Público a operação dos bens que tiver recebido no início e tiver implantado durante o período contratual. Portanto, é impróprio se falar em “venda”. Simples assim!
Repete-se o mandamento do artigo segundo da lei de concessões: a prestação dos serviços concedidos corre por conta e risco do concessionário, princípio perfeitamente caracterizado na cláusula contratual que estabelece a remuneração exclusiva por tarifa aplicada sobre volume de água fornecido. Em poucas palavras entenda-se: o concessionário obriga-se a fazer obras e instalações, mas não é remunerado por sua execução. Recebe pela água fornecida e esgoto retirado. Contrato de Concessão não é Venda. É Contrato de Prestação de Serviços.
Para finalizar, vamos explicar, o que é a Outorga, confundida como “preço de venda” da autarquia. A Outorga é uma licença e o ônus (custo) dessa Outorga é o valor que a concessionária paga ao Poder Concedente pelo direito de explorar um serviço público por um período determinado. Essencialmente, é uma contraprestação financeira paga pelo concessionário ao poder público, como condição para poder atuar no serviço.
Não é preço de venda, nem indenização, como erroneamente tem se divulgado. A RIC Ambiental está atuando em Marília com grande responsabilidade, tendo assumido um desafio gigantesco, para solucionar problemas que existem há décadas, negligenciados por administrações anteriores. A transformação requer tempo e a concessionária fará jus ao compromisso assumido, entregando para a cidade um serviço de qualidade, com empenho, transparência e coragem, para mostrar sempre, a verdade.
Juntos, por Marília, para Marília.

Eng° Julio F. Neves
Superintendente Comercial e de Comunicação
RIC Ambiental – Água e Esgoto de Marília S.A.

